Obs: A banca troca a palavra dispõe por criação ou coisa do gênero.
Diz-se multidocumental em virtude de aprovação de inúmeras leis que o compõe.
Direito financeiro é atividade financeira.
Níveis de Planejamento do sistema orçamentário brasileiro.
PPA: PlanoLDO: táticas, estratégias.
LOA: Execução.
PPA, LDO e LOA, são leis ordinárias, necessário apenas maioria simples. São leis temporárias.São leis especiais, pois possuem regramento específico.
LDO: 1 ano, vigência ultrapassa um ano, mas é anual.
LOA: 1 ano.
Competência Concorrente:
Art. 24, I e II da CF:
À União compete legislar sobre normas gerais. Será a Lei complementar de natureza nacional que disciplinará as características.
Caberá à cada membro, exercer competência suplementar, completando, adicionando essa lei geral, na medida de sua peculiaridades.
Se a União omitir sobre determinada matéria, então os Estados, poderão exercer sua competência legislativa plena. Vejamos o artigo 24 da CF:
Sistema Integrado
O sistema financeiro é integrado. Essa integração é regrada por lei.
Orçamento é competência governamental. E sua competência pertence ao poder executivo de cada ente. Ou seja, nos Estados, será do Governador. Nos municípios será do Prefeito. Na União, será do Presidente.
Assim, quando o assunto é orçamento, seja na PPA, LDO ou LOA, a iniciativa do processo orçamentário, será privativa do poder executivo.
Apesar da CF dizer "privativa" ela não pode ser delegada. Pois o Supremo entende que essa competência é exclusiva e vinculada.
Assim, se um membro do Congresso Nacional tomasse a iniciativa de encaminhar um ou todos projetos de lei orçamentários, acarretaria uma inconstitucionalidade formal.
Assim, a iniciativa é do presidente, que envia ao Congresso Nacional para votação.
Natureza Jurídica do Orçamento:
A LOA é uma lei. Mas é uma lei no sentido formal. A lei no sentido formal, representa todo o ato normativo emanado de um órgão, Com Competência legislativa, sendo seu conteúdo irrelevante. Trata-se de mera formalidade. Mas sua execução propriamente dita, não se faz obrigatória.
Na verdade, para se executar o planejamento, é obrigatório que ele esteja previsto em lei. Mas caso a Administração opte por não executá-lo, ela poderá exercer tal faculdade.
A LOA tem caráter autorizativa. Assim, o poder público poderá deixar de executar despesa aprovada pelo legislativo, ou seja, prevista na LOA.
Por isso não há COERCIBILIDADE. Assim, ela é temporária, formal, ordinária e especial.
Lei de efeito concreto, individual, pois seu conteúdo assemelha-se aos atos administrativos individuais ou concretos.
Funções do Orçamento:
Função Alocativa: Utilização dos recursos totais da economia, incluindo a oferta de bens públicos, podendo criar incentivos para desenvolver mais certos setores que outros. Alocar a um fim específico.
Função Distributiva: Combate o desiquilíbrio regionais e sociais, promovendo o desenvolvimento das regiões e das classes menos favorecidas.
Função Estabilizadora: escolhas orçamentárias na busca do pleno emprego dos recursos econômicos, da estabilidade de preços, do equilíbrio da balança de pagamentos, e das taxas de câmbio, visando o enriquecimento econômico em bases sustentáveis.
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